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Legislação > Norma 31/94

NORMA Nº 31/94
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

fonte:
Anatel


1. INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem
como as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de
Licença de Estação de Radioamador.


2. DEFINIÇÕES
2.1 - O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao
treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por
amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam
qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando
estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.


3. OUTORGA
3.1 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a
título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos
casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.
3.2 - A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1. associações de radioamadores;
2. universidades e escolas.
3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de
Radioamador.


4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

4.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à
pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para
operar estação de radioamador.
4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar
estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo
do Apêndice 1 desta Norma.


5. - HABILITAÇÃO
5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a
responsabilidade por atos ou omissões;
b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para
com os brasileiros;
c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de
tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do
interessado conforme modelo do Apêndice 3.


6. - CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR

6.1. - Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em
testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador,
dentro dos seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos,
aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos,
aprovados no teste de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos
(após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes
de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe
" B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2. - Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e
É tica Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado
para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de
Sinais em Código Morse, o da classe "C".
6.3. - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou "C", que comprovem possuir esses
requisitos de capacidade operacional e técnica.
6.4. A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo
escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou
Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da
presente Norma).
6.5. - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de
reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a
apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu
país de origem;
b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas
autoridades do governo brasileiro.
6.6. - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil
participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu
país de origem;
b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de
organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente à do
documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das
Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de
requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente,
ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9. - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da
publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos
créditos respectivos.
6.10. - No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à do seu
documento de habilitação original.


7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR

7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e
portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade
indeterminado.
7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador
estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu
país de origem;
b) com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.
7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade
de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de
Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em
seu país de origem.
7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador,
expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da
comprovação de:
a) estar em vigência a licença certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de
Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da
data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações.
7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em
todos os testes de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.


8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.
8.1 - Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica
exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão
no Apêndice 5 da presente Norma.


9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

9.1 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a
instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
9.2 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e
obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome
do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.
9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador.
9.4 - Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:
a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física
titular ou sede de associação de radioamadores, universidade ou escola.
b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do
permissionário.
9.5 - A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não
conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por
intermédio de solicitação justificada.
9.6 - O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser
assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável
legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1. - Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe "A" como
responsável pelas operações da estação.
9.7 - No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de
Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos
conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta norma.
9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do
estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.
9.8.1. - Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso
anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.
9.9 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:
a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Pelas associações de radioamadores;
c) Pelas universidades e escolas.
9.10 - O prazo de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de
cinco anos, renovável.
9.11 - O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida
aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o
Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de
Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre
prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade
estabelecida no sub-item anterior.
9.12 - A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada
dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos
assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13 - Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de
Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14 - A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros
ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do
término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular,
ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de suas
emissão.
9.16 - No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer
segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9.17 - Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão
próprio para que seja expedida nova licença atualizada.
9.18 - A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por determinação do Ministério das Comunicações:
c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;
d) definitivamente, nos termos da presente Norma.


10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
10.1 - As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
a) Estação fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreende os seguintes
tipos:
1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do
permissionário.
2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio
ou sede do permissionário.
3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de
propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio de
e para estações de radioamador e pode ser:
1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública.
2. Tipo 5 - Repetidora com conexão à rede telefônica pública.
c) Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou
de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2 - Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os
preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de
heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de
segurança das instalações.
10.3 - As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas
imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição de nova Licença de
Funcionamento.
10.4 - A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser requerida
por associação de radioamadores.
10.5 - Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de
estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".
10.6 - Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a
estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferida de
equipamentos ou radiodeterminação.
10.7 - O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua estação
fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em
cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do
requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8 - A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova licença de Estação
de Radioamador.
10.9 - As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim
como as estações móveis deverão estar em condições de serem operadas.
10.9.1 - As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as
classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso à rede pública de
telecomunicações.
10.10 - Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de outro
radioamador, em condições de serem operadas.


11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
11.1 - Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos
comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas,
não-condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.
11.2 - O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos
parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e subfaixas de freqüência e nos
diversos tipos de emissão e potências atribuídos à classe a que pertence o permissionário.
11.3 - O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que
constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e
normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade
competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas de seus
projetos.
11.4 - A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde
que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter pessoal,
respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.5 - Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao
radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.
11.6 - O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular deverá
transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for
realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu
indicativo.
11.7 - O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o registro
de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da
estação trabalhada; hora local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de emissão ou modalidade.
11.8 - As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva
licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à
classe para a qual esteja licenciada.
11.9 - As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador classe "A"
ou titular de COER da mesma classe.
11.10 - O Radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha seus
componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação, respeitados,
obrigatoriamente, os limites máximos e mínimo, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e
que seja tão estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao
Serviço de Radioamador.
11.11 - A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro
radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na presença
do titular da estação.
11.12 - Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir
noticias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.13 - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados
internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.
11.13.1. - O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo específico de
reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a
troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário do
acordo.
11.14 - O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional,
poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela
estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de
habilitação original, o da estação que estiver operando.
11.15 - Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador
deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas classes.
11.16 - Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.
11.17 - As estações de Radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão
estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18 - A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz de
acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19 - As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e tipos
de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.
11.20 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos de
emissões não previstos nesta Norma.
11.21 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá
autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de quaisquer das
faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22 - As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas não
poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de
10 MHz, onde a potência máxima é de 200 Watts.
11.23 - As estações licenciadas para radioamadores classes "C" e "D" não poderão ter potência
média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.
11.24 - Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar carga
não irradiante (antena fantasma).
11.25 - A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos
seguintes casos:
a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo
Ministério das Comunicações;
b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de
emergência ou calamidade pública;
c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que
exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das
transmissões.
11.26 - Não poderá o radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de
estação móvel.
11.27 - É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos
internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua
estação, o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original.
11.28 - Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos
pelo Ministério das Comunicações, conforme citados no Apêndices 9 e 11 desta Norma.
11.29 - A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser feita em
códigos de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices.
11.30 - A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo
de chamada em intervalos não superiores a dez minutos.
11.31 - A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
11.32 - A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco
segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
11.33 - O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a
estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização
retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34 - A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos
seguintes casos:
a) comunicação de emergência;
b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões, observação
temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos
radioamadores.
11.35 - É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde que haja
anuência da concessionária do serviço telefônico público.
11.36 - Somente radioamador classe "B" ou "A " ou titular de Certificado de Estação de
Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para conexão á rede
telefônica pública.
11.37 - A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública quando
acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da
rede telefônica pública.
11.38 - A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que sejam
ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de transmissão.
11.39 - O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede pública se identificará no
início e no fim do comunicado.


12. INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
12.1 - O indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de
radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no início, durante e no
término de suas emissões ou comunicados.
12.2 - É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1. A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário,
decorrido o prazo de um ano;
12.2.2. O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em
que a estação de radioamador fôr excluída do cadastro automatizado do Ministério das
Comunicações.
12.3 - Os indicativos de chamada são classificados em:
a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados
quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C",
especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos
eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e
validade ao período de duração do evento.
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores
classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes
comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade
com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do
Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador válida para o período de duração do evento.
12.4 - Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a
tabela do Apêndice 10 desta Norma.
12.5 - Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo
correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número
identificador da região e de grupamento de duas ou três letras.
12.6 - Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão, respectivamente, os prefixos
PU e ZZ, seguidos do número identificador da região e de grupamento de três letras
correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário.
12.7 - Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV a ZY, respeitado o
número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário.
12.8 - No caso de radioamadores classe "C', o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo a
primeira obrigatoriamente W.
12.9 - Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não distribuídos,
seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. Em
ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade ou simultaneidade de
concessão.
12.10 - Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas,
serão observados os critérios a seguir.
12.11 - No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha,
conforme a seguir indicado:
a) "F" - para estações localizadas na ilha de Fernando Noronha;
b) "S" - para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;
c) "T" - para estações localizadas na ilha de Trindade;
d) "R" - para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" - para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.
12.12 - Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão formados pelo
prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três letras,
sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.13 - Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos serão formados pelo
prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira
letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14 - Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou
radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza
a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
12.15 - Por serem empregados em situações específicas nas telecomunicações, não poderão
figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD,
SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.
12.16 - Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de
Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será o
mesmo atribuído à estação fixa.
12.17 - Quando houver mais de 1(uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da
estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou sede do
radioamador ou pessoa jurídica.
12.18 - Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da
Unidade da Federação onde fôr domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica
requerente.
12.19 - Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o
Serviço de Radioamador.


13. HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS

13.1 - Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de
Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador à
rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas
específicas sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1. - Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual ou
artesanal e sem propósito comercial.
13.1.2. - Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica pública deverão ser
homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações


14. INTERFERÊNCIAS
14.1 - O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador são
obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que
vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evitar interferências
prejudiciais às telecomunicações.
14.2 - As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte interferente.
14.3 - Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia elétrica, a
notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências cabíveis.


15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL
15.1 - Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de
Fiscalização das Telecomunicações.
15.2 - A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de
Estação de Radioamador;
b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;
c) mudança de classe do radioamador.
15.2.1 - A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no
momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
15.3 - Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
15.4 - O Ministério das Comunicações encaminhará ao permissionário, anualmente, a guia de
recolhimento.
15.4.1 - O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá
procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para obter a segunda via.
15.4.2 - O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro do
prazo estabelecido.
15.5 - O não pagamento da Taxa implicará cobrança da dívida, com juros e multa, e poderá
acarretar:
a) revogação da outorga.
b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de impedimentos (SISCOI)
c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida
ativa e cobrança executiva do débito.
15.6 - Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de licença
ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7 - A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o que
este não ocorrerá.


16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES:
16.1 - Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de
Radioamador.
16.2 - Para efeito de Fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da Estação
de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das
Telecomunicações.


17. INFRAÇÕES E PENALIDADES
17.1 - OBRIGAÇÕES:
17.1.1 - Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os
permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:
a) observar e cumprir a legislação de telecomunicações;
b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações,
1. - prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está
sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;
3. - interrompendo o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;
4. - atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de
emergência;
5. - evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
17.2. - INFRAÇÕES
17.2.1. - Os permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de
Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à legislação de
telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2. - As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular de Certificado de Operador de
Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo para
apresentação de defesa.
17.2.3. - São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de
qualquer natureza;
e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
f) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4. - Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando
prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.
17.3. - PENALIDADES
17.3.1. - A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o
titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2. - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes
fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
17.3.3. - A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em
quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de
qualquer natureza;
b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
17.3.4. - A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer
outro dispositivo previsto na legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas
específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5. - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
17.3.6. - O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu
origem à punição.
17.3.7. - A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em
quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.3.8. - A pena de suspensão poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração
anteriormente punida com multa.
17.3.9. - A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em
quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
17.3.10. - A pena de cassação poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração
anteriormente punida com suspensão.
17.3.11. - A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do
respectivo Certificado;
b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de
Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador
responsável, quando for o caso.
17.4. - RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
17.4.1. - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta
dias, a contar da data do reconhecimento da punição.
17.4.2. - Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da
data do indeferimento do pedido de reconsideração.


18. CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA
CASSAÇÃO

18.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser readquirido
após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes
de capacidade operacional e técnica, correspondentes à classe do Certificado a época de sua
cassação.
18.2 - A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada poderá
readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos
da aplicação da pena de cassação.
18.3 - Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.


19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES
19.1 - As associações de radioamadores poderão requerer o seu reconhecimento ao Ministério
das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do Serviço
de Radioamador, desde que:
a) sejam legalmente constituídas;
b) sejam de âmbito nacional;
c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados em cada
Unidade da Federação;
d) tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades serão voltadas para
o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não visem fins lucrativos.
19.2 - As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento deverão
dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas;
1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria
em exercício;
2. relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por
unidade federativa.
19.3 - O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do Ministro de Estado
das Comunicações.
19.4 - As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das
Comunicações deverão:
a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de
assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador e de interesse de seus associados;
b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância , pelos seus associados.
das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador;
c) Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais e de seus
associados.
d) Divulgar, através de suas estações informações oficiais de interesse dos radioamadores;
e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia
e de técnicas e éticas operacionais.
19.5 - Concedido o reconhecimento, poderá o Ministério das Comunicações, a qualquer tempo,
exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da
associação, podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.
19.6 - O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições Entidades Representativas de
Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do Serviço.


20. DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1 - Por motivos de ordem técnica relativos à proteção de outros serviços, o Ministério das
Comunicações poderá negar Licença de Estação de Radioamador ou suspender a execução do
Serviço de Radioamador.
20.2 - Para atender a situações de emergência, é permitido ao radioamador com estações de
outros serviços.
20.3 - Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
a) Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avaliação da
capacidade operacional e técnica;
b) Expedir licença de Estação de Radioamador;
c) Aplicar penalidades aos permissionários do Serviço de Radioamador;

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